"Agravo do artigo 557, § 1º, do CPC, recebido como agravo regimental e, no mérito, negado provimento – A despeito das considerações pelas quais se concluíra pelo não-recebimento do agravo como agravo regimental, a douta maioria do Colegiado entendeu de assim o receber na esteira do princípio da fungibilidade, invocando a circunstância de não ter sido ainda de todo assimilada a novidade imprimida ao artigo 557, "caput" do CPC. Mesmo assim, não merece ser provido o agravo uma vez que a omissão do acórdão então embargado, deixando de constar da parte dispositiva a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC, caracteriza efetivamente erro material omissivo, corrigível, como o fora, na conformidade do artigo 463, inciso I, daquele Código. Em razão dessa peculiaridade não se vislumbra o alegado atentado à letra e ao espírito dos artigos 537, 535, inciso I, do CPC, e muito menos às normas dos incisos II e LV, do artigo 5º, da Constituição, em razão de a controvérsia ter sido enfrentada ao rés da legislação ordinária, cuja errônea aplicação não induz a idéia de elas terem sido agredidas direta e literalmente. Aliás, pelo teor da minuta do agravo, percebe-se que o agravante o interpôs com o intuito de obter a interrupção do prazo de outros recursos, cuja inocuidade se extrai da evidência de a não-interrupção ser conseqüência unicamente da hipótese de os embargos de declaração não serem conhecidos por intempestivos. Agravo a que se nega provimento." (TST – AROAR 424815 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 09.03.2001 – p. 515)
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